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Art. 269 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 269



Art. 269. Ao reincidente não se concederá menagem.

CAPÍTULO VI

DA LIBERDADE PROVISÓRIA

        Casos de liberdade provisória

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021