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Art. 276 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 276



Art. 276. A suspensão provisória do exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, para efeito no juízo penal militar, deverá ser processada no juízo civil.

TÍTULO XIV

CAPÍTULO ÚNICO

DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

        Formas de citação

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021