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Art. 279 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 279



Art. 279. São requisitos da citação por mandado:

        a) a sua leitura ao citando pelo oficial de justiça, e entrega da contrafé;

        b) declaração do recebimento da contrafé pelo citando, a qual poderá ser feita na primeira via do mandado;

        c) declaração do oficial de justiça, na certidão, da leitura do mandado.

        Recusa ou impossibilidade da parte do citando

        Parágrafo único. Se o citando se recusar a ouvir a leitura do mandado, a receber a contrafé ou a declarar o seu recebimento, o oficial de justiça certificá-lo-á no próprio mandado. Do mesmo modo procederá, se o citando, embora recebendo a contrafé, estiver impossibilitado de o declarar por escrito.

        Citação a militar

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021