MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 310 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 310



Art. 310. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por têrmo nos autos, observado o disposto no art. 304.

CAPÍTULO IV

DAS PERGUNTAS AO OFENDIDO

        Qualificação do ofendido. Perguntas

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021