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Art. 313 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 313



Art. 313. O ofendido não está obrigado a responder pergunta que possa incriminá-lo, ou seja estranha ao processo.

CAPÍTULO V

DAS PERÍCIAS E EXAMES

        Objeto da perícia

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021