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Art. 319 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 319



Art. 319. Os peritos descreverão minuciosamente o que examinarem e responderão com clareza e de modo positivo aos quesitos formulados, que serão transcritos no laudo.

        Fundamentação

        Parágrafo único. As respostas poderão ser fundamentadas, em seqüência a cada quesito.

        Apresentação de pessoas e objetos

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021