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Artigo 331
Suprimento de deficiência
§ 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
Exame de sanidade física
§ 2º Se o exame complementar tiver por fim verificar a sanidade física do ofendido, para efeito da classificação do delito, deverá ser feito logo que decorra o prazo de trinta dias, contado da data do fato delituoso.
Suprimento do exame complementar
§ 3º A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Realização pelos mesmos peritos
§ 4º O exame complementar pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao de corpo de delito.
Exame de sanidade mental








