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Art. 334 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 334



Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.

        Impedimento de médico

        Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o morto em sua última doença.

        Casos de morte violenta

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021