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Art. 398 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 398



Art. 398. O procurador, antes de oferecer a denúncia, poderá alegar a incompetência do juízo, que será processada de acôrdo com o art. 146.

SEçãO III

Da instalação do Conselho de Justiça

        Providências do auditor

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021