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Art. 41 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 41



Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.

SEÇÃO II

Dos auxiliares do juiz

        Funcionários e serventuários da Justiça

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021