Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.Artigo 410
Art.
410. Na instrução criminal em que couber o comparecimento do ofendido, proceder-se-á na forma prescrita nos arts. 311, 312 e 313. SEÇÃO V
Da revelia
Revelia do acusado prêso
Conteudo atualizado em 01/09/2021