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Art. 414 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 414



Art. 414. O curador do acusado revel se incumbirá da sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória.

SEÇÃO VI

Da inquirição de testemunhas, do reconhecimento de pessoa ou coisa e das diligências em geral

        Normas de inquirição

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021