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Art. 44 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 44



Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei de organização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz, certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora.

        Diligências

         § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e as dezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas.

        Mandados

         § 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo de fôrça maior.

        Convocação de substituto. Nomeação ad hoc

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021