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Artigo 468
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória:
a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal;
b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita;
c) quando o processo fôr manifestamente nulo;
d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.
Competência para a concessão







