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Art. 485 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 485



Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

        Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

        Prosseguimento da execução

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021