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Artigo 496
Designação de dia e hora
a) por despacho do relator, os autos serão conclusos ao presidente, que designará dia e hora para o julgamento, cientificados o réu, seu advogado e o Ministério Público;
Resumo do processo
b) aberta a sessão, com a presença de todos os ministros em exercício, será apregoado o réu e, presente êste, o presidente dará a palavra ao relator, que fará o resumo das principais peças dos autos e da prova produzida;
c) se algum dos ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de parte dêles, poderá o relator ordenar seja ela efetuada pelo escrivão;
Acusação e defesa
d) findo o relatório, o presidente dará, sucessivamente, a palavra ao procurador-geral e ao acusado, ou a seu defensor, para sustentarem oralmente as suas alegações finais;
Prazo para as alegações orais
e) o prazo tanto para a acusação como para a defesa será de duas horas, no máximo;
Réplica e tréplica
f) as partes poderão replicar e treplicar em prazo não excedente de uma hora;
Normas a serem observadas para o julgamento
g) encerrados os debates, passará o Tribunal a funcionar em sessão secreta, para proferir o julgamento, cujo resultado será anunciado em sessão pública;
h) o julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal;
i) se fôr vencido o relator, o acórdão será lavrado por um dos ministros vencedores, observada a escala.
Revelia
Parágrafo único. Se o réu sôlto deixar de comparecer, sem causa legítima ou justificada, será julgado à revelia, independentemente de publicação de edital.
Recurso admissível das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas








