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Art. 504 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 504



Art. 504. As nulidades deverão ser argüidas:

        a) as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

        b) as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

        Parágrafo único. A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo.

        Silêncio das partes

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021