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Art. 519 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 519



Art. 519. Dentro em cinco dias, contados da vista dos autos, ou do dia em que, extraído o traslado, dêle tiver vista o recorrente, oferecerá êste as razões do recurso, sendo, em seguida, aberta vista ao recorrido, em igual prazo.

        Parágrafo único. Se o recorrido fôr o réu, será intimado na pessoa de seu defensor.

        Reforma ou sustentação

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021