MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 531 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 531



Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

        § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

        § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.

        Efeitos da sentença absolutória

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021