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Art. 543 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 543



Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

        Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

        Remessa à Secretaria do Tribunal

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021