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Art. 558 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 558



Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

        Proibição de agravamento da pena

        Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

        Efeitos da absolvição

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021