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Art. 574 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 574



Art. 574. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, os autos serão conclusos ao presidente do Tribunal, tenha ou não havido impugnação, para que decida, no prazo de cinco dias, do cabimento do recurso.

        Motivação

        Parágrafo único. A decisão que admitir, ou não, o recurso, será sempre motivada.

        Prazo para a apresentação de razões

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021