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Artigo 586
Distribuição
§ 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.
Suspensão ou remessa dos autos
§ 2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.
Impugnação pelo interessado
§ 3º Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.
Audiência do procurador-geral
§ 4º Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação.
Inclusão em pauta







