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Art. 59 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 59



Art. 59. Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto nos arts. 39, 40 e 41.

SEÇÃO II

Do assistente

        Habilitação do ofendido como assistente

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021