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Art. 601 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 601



Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará imediatamente ao auditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.

        Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.

        Recaptura

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021