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Art. 607 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 607



Art. 607. O Conselho de Justiça ou o Tribunal, na sentença condenatória, deverá pronunciar-se sôbre a suspensão condicional da pena, concedendo-a ou denegando-a, e dando, em qualquer caso, os motivos da decisão.

        Art. 607 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Condições e regras impostas ao beneficiário

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021