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Art. 611 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 611



Art. 611. Quando a suspensão da pena fôr concedida pelo Tribunal, a êste competirá estabelecer-lhe as condições, cabendo ao relator do acórdão presidir à audiência.

        Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Suspensão sem efeito por ausência do réu

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021