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Art. 614 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 614



Art. 614. A medida será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
        a) fôr condenado, na justiça militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa da liberdade;
        b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;
        c) sendo militar, fôr punido por transgressão disciplinar considerada grave;
        d) se deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
       
§ 1º Quando facultativa a revogação da medida, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
       
§ 2º Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até o julgamento definitivo, fazendo as comunicações necessárias, nesse sentido.

        Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;            (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;             (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.             (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

         Revogação facultativa

         § 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:           (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Declaração de prorrogação

         § 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        a) advertir o beneficiário ou;                (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        b) exacerbar as condições ou, ainda;               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        § 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido.               (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Extinção da pena

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021