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Art. 641 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 641



Art. 641. A caderneta conterá:

        a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

        b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

        c) as condições impostas ao liberado.

        Salvo-conduto

        Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.

        Crimes que excluem o livramento condicional

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021