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Art. 646 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 646



Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

        Relatório da autoridade militar

        Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

        Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021