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Artigo 646
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.
Relatório da autoridade militar
Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.
Faculdade do Presidente da República de conceder espontâneamente o indulto e a comutação








