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Artigo 676
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 676. Recebidos os autos do inquérito, do flagrante, ou documentos, o auditor dará vista imediata ao procurador que, dentro em vinte e quatro horas, oferecerá a denúncia, contendo:
a) o nome do acusado e sua qualificação;
b) a exposição sucinta dos fatos;
c) a classificação do crime;
d) a indicação das circunstâncias agravantes expressamente previstas na lei penal e a de todos os fatos e circunstâncias que devam influir na fixação da pena;
e) a indicação de duas a quatro testemunhas.
Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.
Recebimento da denúncia e citação







