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Art. 685 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 685



Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.

        Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada.

        Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021