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Artigo 711
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 711. Nos processos pendentes na data da entrada em vigor dêste Código, observar-se-á o seguinte:
a) aplicar-se-ão à prisão provisória as disposições que forem mais favoráveis ao indiciado ou acusado;
b) o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não estatuir prazo menor do que o fixado neste Código;
c) se a produção da prova testemunhal tiver sido iniciada, o interrogatório do acusado far-se-á de acôrdo com as normas da lei anterior;
d) as perícias já iniciadas, bem como os recursos já interpostos, continuarão a reger-se pela lei anterior.








