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Art. 81 do Decreto-Lei nº 1.002/1969




Decretos Lei - 1.002, de 21.10.1969 - Código de Processo Penal Militar.




Artigo 81



Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

        Morte do acusado

        Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.

TÍTULO VIII

CAPÍTULO ÚNICO

DO FÔRO MILITAR

        Fôro militar em tempo de paz

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021