MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 57 do Decreto-Lei nº 986/1969




Decretos Lei - 986, de 21.10.69 - Institui normas básicas sobre alimentos.




Artigo 57



Art. 57. A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto nêste Decreto-lei e em seus Regulamentos, sendo a análise de contrôle efetuada obrigatòriamente, no momento do seu desembarque no País.

        Art. 57.  A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de substâncias destinadas a serem empregadas no fabrico de artigos, utensílios e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos, fica sujeita ao disposto neste Decreto-lei e em seus Regulamentos sendo a análise de controle efetuada por amostragem, a critério da autoridade sanitária, no momento de seu desembarque no país.              (Redação dada pela Lei nº 9.782, de 1989)

       
Conteudo atualizado em 23/05/2021