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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 981, DE 20 DE OUTUBRO DE 1969.
| Dá nova redação ao artigo 18 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O artigo 18 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, alterado pelo art. 8º da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por fôrça de desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei, bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno”.
Art. 2º. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRUNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
Luís Antônio da Gama e Silva
Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.10.1969
Conteudo atualizado em 27/12/2021








