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Art. 1º do Decreto-Lei nº 925/1969




Decretos Lei - 925, de 10.10.69 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.




Artigo 1



Art. 1º O artigo 526, da Seção III, do Capítulo I de Titulo V da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da assembléia geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas condições previstas nos itens "II", "IV", "V", "VI," "VII" e "VIII" do artigo 530 e, na hipótese de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item "I" do mesmo artigo.

       
Conteudo atualizado em 11/08/2021