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Art. 13 do Decreto-Lei nº 925/1969




Decretos Lei - 925, de 10.10.69 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.




Artigo 13



Art. 13. O artigo 606 da seção V - "Disposições Gerais" - do Capítulo III do Título V da CLT, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 606. As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social."

     
Conteudo atualizado em 11/08/2021