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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º Na seção VIII - "Das penalidades" - do Capítulo I - do Título V da CLT, ao artigo 553, transformado em § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido um § 2º com a seguinte redação:
"Art. 553 ......................................................................
2º Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou inicio de prova bastante do fato e da autoria denunciados."








