MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º do Decreto-Lei nº 925/1969




Decretos Lei - 925, de 10.10.69 - Altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452 de 1 de maio de 1943.




Artigo 5



Art. 5º Na seção VIII - "Das penalidades" - do Capítulo I - do Título V da CLT, ao artigo 553, transformado em § 1º o atual parágrafo único, fica acrescido um § 2º com a seguinte redação:

"Art. 553 ......................................................................

2º Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento preventivo de cargo ou representação sindicais seus exercentes, com fundamento em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente ou inicio de prova bastante do fato e da autoria denunciados."

     
Conteudo atualizado em 11/08/2021