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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 28/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º O caput do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos e casas bancárias será de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana."
Conteudo atualizado em 28/05/2022








