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Art. 5º do Decreto-Lei nº 911




Decretos Lei - 911, de 1º.10.69 - Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.

        Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos IX, XI e Xlll do artigo 942 do Código de Processo Civil.

Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)

        Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil.     (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

       
Conteudo atualizado em 26/05/2021