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Art. 2º do Decreto-Lei nº 900/1969




Decretos Lei - 900, de 29.9.69 - Altera disposições do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º Não serão instituídas pelo Poder Público novas fundações que não satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos e condições:       (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

a) dotação específica de patrimônio, gerido pelos órgãos de direção da fundação segundo os objetivos estabelecidos na respectiva lei de criação;      (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

b) participação de recursos privados no patrimônio e nos dispêndios correntes da fundação, equivalentes a, no mínimo, um têrço do total;      (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

c) objetivos não lucrativos e que, por sua natureza, não possam ser satisfatoriamente executados por órgão da Administração Federal, direta ou indireta;      (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)

d) demais requisitos estabelecidos na legislação pertinente a fundações (artigos 24 e seguintes do Código Civil).      (Revogado pela Lei nº 7.596, de 1987)


Conteudo atualizado em 28/05/2021