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Artigo 11
Pena: Reclusão, de 8 a 30 anos.
§ 1º Se, em decorrência da sabotagem, verificar-se paralisação de qualquer serviço, serão aplicadas as seguintes penas:
a) se a paralisação não ultrapassar de um dia:
Pena: Reclusão, de 8 a 12 anos;
b) se a paralisação ultrapassar de um (1) e não ultrapassar cinco (5) dias:
Pena: Reclusão, de 10 a 15 anos;
c) se a paralisação ultrapassar de cinco (5) e não ultrapassar de trinta (30) dias:
Pena: Reclusão, de 12 a 24 anos se a paralisação ultrapassar de trinta (30) dias.
Pena: prisão perpétua.
§ 2º Verificando-se lesão corporal em decorrência da sabotagem, as penas cominadas nas alíneas a, b e c do parágrafo anterior, serão acrescidas de um têrço até o dôbro, proporcionalmente à gravidade da lesão causada.
§ 3º Verificando-se morte, em decorrência da sabotagem:
Pena: Morte.
Conteudo atualizado em 10/08/2021








