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Art. 15 do Decreto-Lei nº 898/1969




Decretos Lei - 898, de 29.9.69 - Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva;

    Pena: reclusão de 10 anos, em grau mínimo, e prisão perpétua, em grau máximo.

    § 1º Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interêsse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua delito mais grave:

    Pena: reclusão, de 5 a 12 anos.

    § 2º Destruir, falsificar, subtrair, fornecer comunicar a potência estrangeira, organização subversiva, ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança Nacional:

    Pena: reclusão de 12 a 24 anos.

    § 3º Entrar em relação com govêrno estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional:

    Pena: reclusão de 5 a 10 anos.

    § 4º Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional, sem autorização de autoridade competente:

    Pena: reclusão de 5 a 10 anos.

    § 5º Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam:

    Pena: reclusão de 12 a 24 anos.

    § 6º Facilitar o funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à Segurança Nacional:

    Pena: detenção, de 2 a 5 anos.

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021