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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 25/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 350. A ação de despejo, uma vez contestada, prosseguirá com o rito ordinário, e, se não o fôr, os autos serão conclusos para sentença.
Parágrafo único. O juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito fôr unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência."
Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro (1º) dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogado o parágrafo 7º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.
Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
AuRÉLio DE LYRA TAVARes
MÁRCIO DE SOUZA E mello
Luís Antonio da Gama e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1969







