MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto-Lei nº 890/1969




Decretos Lei - 890, de 26.9.69 - Dá nova redação aos parágrafos 4º e 5º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, ao artigo 350 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 350. A ação de despejo, uma vez contestada, prosseguirá com o rito ordinário, e, se não o fôr, os autos serão conclusos para sentença.

Parágrafo único. O juiz conhecerá, entretanto, diretamente do pedido, proferindo sentença definitiva, quando a questão de mérito fôr unicamente de direito, ou, sendo de direito e fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência."

Art. 3º Êste Decreto-lei entrará em vigor no primeiro (1º) dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogado o parágrafo 7º do artigo 11 da Lei nº 4.494, de 25 de novembro de 1964, e demais disposições em contrário.

Brasília, 26 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

AUGUSTO HAMANN RADEMAKER
AuRÉLio DE LYRA TAVARes
MÁRCIO DE SOUZA E mello
Luís Antonio da Gama e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1969

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 25/12/2021