- Voltar Navegação
- 2.481 de 3.10.88
- 2.480 de 3.10.88
- 2.479 de 3.10.88
- 2.478 de 27.10.88
- 2.477 de 22.10.88
- 2.476 de 16.10.88
- 2.475 de 14.10.88
- 2.474 de 12.10.88
- 2.473 de 8.9.88
- 2.472 de 1º.9.88
- 2.471 de 1º.9.88
- 2.470 de 1º.9.88
- 2.469 de 1º.9.88
- 2.468 de 1º.9.88
- 2.467 de 1º.9.88
- 2.466 de 1º.9.88
- 2.465 de 31.8.88
- 2.464 de 31.8.88
- 2.463 de 30.8.88
- 2.462 de 30.8.88
- 2.461 de 30.8.88
- 2.460 de 26.8.88
- 2.459 de 25.8.88
- 2.458 de 25.8.88
- 2.457 de 25.8.88
Artigo 2
a) um (1) representante para cada Conselho Regional de Contabilidade, por êste eleito, dentre os seus membros contadores, em reunião especialmente convocada;
b) dois (2) membros, sendo um contador e o outro técnico em contabilidade, ambos sindicalizados como representantes da entidade sindical dos contabilistas de cada Território, Estado e Distrito Federal, por fôrça da alínea "c" do art. 513, da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º A eleição dos representantes, aos quais se refere a letra "b", dêste artigo, far-se-á da seguinte forma:
a) na hipótese da existência de uma única entidade sindical mediante eleição em Assembléia Geral Extraordinária convocada com essa finalidade;
b) na hipótese da existência de mais de uma entidade sindical, mediante eleição pelos delegados eleitores de tôdas essas entidades.
§ 2º O Colégio Eleitoral, convocado para a composição do Conselho Federal, reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
Conteudo atualizado em 09/12/2021








