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| Presidência da República |
DECRETO-LEI Nº 864, DE 12 DE SETEMBRO DE 1969.
| Altera o artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e dá outras providências. |
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA NO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969 combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art. 1º O artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A anistia concedida neste Decreto não dá direito a reversão ao serviço, aposentadoria, passagem para a inatividade remunerada, vencimentos, proventos ou salários atrasados aos que forem demitidos, excluídos ou condenados à perda de postos e patentes, pelos delitos acima referidos."
Art. 2º Os processos em curso baseados, na anterior redação do artigo 2º e seus parágrafos do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e ainda não definitivamente julgados, deverão ser considerados prejudicados nos aspectos referidos na nova redação do mencionado dispositivo.
Art. 3º O Presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os §§ 1º e 2º do artigo 2º do Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD
AURÉLIO DE LYRA TAVARES
MÁRCIO DE SOUZA E MELLO
LUÍS ANTONIO DA GAMA E SILVA
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
ANÔNIO DELFIM NETTO
MÁRIO DAVID ANDREAZZA
IVO ARZUA PEREIRA
TARSO DUTRA
JARBAS G. PASSARINHO
LEONEL MIRANDA
EDMUNDO DE MACEDO SOARES
ANTÔNIO DIAS LEITE JÚNIOR
HÉLIO BELTRÃO
JOSÉ COSTA CAVALCANTI
CARLOS F. DE SIMAS
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1969
Conteudo atualizado em 10/05/2022







