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Art. 6º do Decreto-Lei nº 863/1969




Decretos Lei - 863, de 11.9.69 - Autoriza o Poder Executivo a instituir, nos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica um Programa Especial de Bôlsas de Estudo a Acadêmico de Medicina de Faculdade oficial ou reconhecida.




Artigo 6



Art. 6º Ao bolsista será facultado desistir da bôlsa concedida os da sua nomeação, ficando, porém, em ambos os casos, obrigado a indenizar a Fazenda Nacional de tôdas as despesas com èle feitas.

Parágrafo único. Ficará igualmente obrigado a indenizar Fazenda Nacional o bolsista que tiver sua bôlsa cancelada na forma do artigo 5º.

Art. 6º Ao bolsista será facultado desistir da bolsa, ficando porém obrigado a indenizar a Fazenda Nacional de todas as despesas com êle feitas. (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)

Parágrafo único. Ficará igualmente obrigado a indenizar a Fazenda Nacional e bolsista que tiver sua bolsa cancelada na forma do art. 5º.  (Redação dada pela Lei nº 5.731, de 1971)


Conteudo atualizado em 07/12/2021