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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 26/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º As Emprêsas titulares ou beneficiários dos depósitos feitos na forma do art. 28 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, terão o prazo de 60 dias, a partir da vigência deste Decreto-lei, para apresentar ao INC o projeto destinado à realização de filmes, acompanha da documentação indispensável ao exame do mesmo. Findo êsse prazo, o valor registrado no Banco do Brasil S.A. passará a crédito da Emprêsa Brasileira de Filmes S.A., para constituição de seu capital e sua receita.
Parágrafo único. Todos os depósito feitos de acôrdo com os artigos 28, 29 e 30 do Decreto-lei nº 43, de 18 de novembro de 1966, ficarão sujeitos, a partir da vigência do presente Decreto-lei, ao que dispõe o seu art. 5º e parágrafo único.








