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Artigo 1
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Art. 1º As remessas de recursos financeiros para atender compromissos ou despesas no exterior, dos órgãos da Administração Direta e Indireta, serão feitas, exclusivamente, por intermédio do Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. As despesas de qualquer natureza, dos órgãos da Administração Direta, em moeda estrangeira, só poderão ser atendidas à conta de recursos financeiros repassados à Delegacia do Tesouro Brasileiro no Exterior, excetuados os suprimentos de fundos destinados a custear despesas com aeronaves, navios ou expedições militares, para missão no exterior, que poderão ser entregues diretamente ao responsável, no Banco do Brasil S.A.
Conteudo atualizado em 14/07/2022








